O ka música faz!!!!! É a primeira vez que vos vejo, assim, muito, mas muito unidos!!!!!! Já lá vão uns 30 anos desde a minha última festa na garagem... adorei esta componente musical. Beijinhos
Éme, Se a Moon pode comer os doces todos que quer... bom para ti. Nenhum esforço e total satisfação ; )))))))))))))))))))) (como um dos trovadores deste blog não podia deixar passar esta, mesmo que seja rasteirinha)
Criterios para el diagnóstico de crisis de angustia (panic attack)
Aparición temporal y aislada de miedo o malestar intensos, acompañada de cuatro (o más) de los siguientes síntomas, que se inician bruscamente y alcanzan su máxima expresión en los primeros 10 min:
1. palpitaciones, sacudidas del corazón o elevación de la frecuencia cardíaca 2. sudoración 3. temblores o sacudidas 4. sensación de ahogo o falta de aliento 5. sensación de atragantarse 6. opresión o malestar torácico 7. náuseas o molestias abdominales 8. inestabilidad, mareo o desmayo 9. desrealización (sensación de irrealidad) o despersonalización (estar separado de uno mismo) 10. miedo a perder el control o volverse loco 11. miedo a morir 12. parestesias (sensación de entumecimiento u hormigueo) 13. escalofríos o sofocaciones
Ainda não sofro do ponto "8" e do "11", este ultimo o k me apetece mesmo é morir... Ainda terei cura? Se não voltar a aparecer, vocês ja ficam a saber o The End
Quanto a agradecerem por favor façam duas filas, mulheres para a esquerda, homens para a direita... o Vik atende a da direita, que eu sou esquerdino ; )
já dizia o Freddy...
"Yes it's a hard life In a world that's filled with sorrow There are people searching for love in every way It's a long hard fight But I'll always live for tomorrow I'll look back at myself and say I did it for love (ooh) Yes I did it for love - for love - oh I did it for love"
Muito rasteirinha, Noise. Por vezes a descontenção é saudável. E isto não passou disso mesmo, descontenção. Em vez de pensar, escrevi (ou pensei alto), deixei-me ir pelo momento. E soube-me muito bem. Quanto ao "Nenhum esforço e total satisfação" não apostava muito nisso. Mas cada qual acredita no que quer. :) Noite descansada Grata pelo "diálogo" prof.
...xiiii, vamos entrar numa de discos pedidos..depois da frase "dezida"!????:->
...oh gentes: reformem os modems e mudem-se para as ligações ADSL/Cabo q a gerência ñ se vai responsabilizar por condições deficients de utilização do serviço prestado! [boa!, 'tou aqui 'tou com a Deco à perna!]:->:->:->
O cavaleiro Ruydo ficou mudo com o mote da trobadora e o resto da távola roída de inveja com os admiráveis dotes literários da dama.Vj post anterior. A música é porreira, mas muito inflaccionada pelos "sixties".
A todos os que deixaram palavras de sinceras felicitações pelo facto que o Anfitrião aqui entendeu dar a conhecer - e, consequentemente, potenciais leitores :))) de poemas que não se encontram publicados em primeira mão no meu blog - o meu muito obrigado.
Por isso é que esta classe profissional é hoje aquilo que é... Um nojo!
Vejam mais esta escandaleira do actual governo... E, já agora, confiem na objectividade da análise jornalística. Vá lá... confiem neles!
É mais um escândalo... agora com os JORNALISTAS. Porque é preciso ter os jornalistas na mão, o sub-sistema de saúde destes pardais é INTOCÁVEL!!!
A caixa de previdência e o abono de família dos jornalistas é dirigida por uma comissão administrativa cuja presidente é a mãe do Ministro António Costa e do Director-Adjunto da Informação da SIC, Ricardo Costa (Maria Antónia Palla Assis Santos - como não tem o "Costa", passa despercebida).
O inefável Ministro José António Vieira da Silva declarou, em Maio último, que esta caixa manteria o mesmo estatuto. Isso inclui regalias e compensações muito superiores às vigentes na função pública (ADSE), SNS e os outros sub-sistemas de saúde.
Mas este escândalo não será divulgado pela comunicação social, porque a “oferecida” classe dos jornalistas é parte interessadíssima!!!. Assim, há então que o divulgar por esta via (e outras).
RAM Muitos parabens pelo novo livro; a avaliar pelo que tenho lido no seu blog , só pode ter saído um interessante livro de poesia. Parabens e tambem beijinhos por isso.
Noise e Victor Reparo que já temos música!... Obrigado pelo vosso esforço de repôr a música no blog porque o silêncio é de ouro mas a música tambem :)))...
Professor Reparo igualmente que está mais conversador! :)) De vez enquando sabe bem termos algum feed back :))
Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que rejeitou o recurso contencioso interposto da deliberação de 26-9-00, do Conselho de Administração do Centro Regional de Saúde, que aplicou ao recorrente, médico psiquiatra, a pena de multa no valor de 152.000$00, com fundamento na falta de definitividade vertical, uma vez que do mesmo cabia recurso hierárquico necessário para o membro do Governo competente.
Segundo o recorrente, ora agravante, não lhe foram fornecidos elementos que demonstrassem a necessidade de tal recurso, nomeadamente a indicação do autor do acto e se o mesmo fora ou não praticado com delegação de poderes, bem como a indicação do órgão competente para apreciar a impugnação do acto. Pelo contrário, foi informado que a deliberação impugnada constituía a decisão final do processo disciplinar e que o Conselho de Administração possuía competência própria para a proferir. Logo, o recurso hierárquico que interpôs, terá, necessariamente, que se considerar facultativo.
Por outro lado, a sentença não atendeu ao facto de já Ter sido proferida, em 5-12-00, a decisão no recurso hierárquico interposto do acto ora recorrido, não atendendo às solicitações do recorrente e do M.P., no sentido de serem juntos documentos que tal comprovassem, o que constitui omissão de pronúncia.
Defende ainda que, em face da redacção dada pela revisão constitucional de 1989 ao nº4 do artº 268 da CRP, basta a lesividade do acto para que este seja recorrível contenciosamente, sem necessidade de serem esgotadas as vias graciosas da sua impugnação.
De referir, antes de mais, que o recorrente não ataca a sentença no seu principal fundamento, ou seja, que ao caso é aplicável o artº 75 nº8 do E.D., que impõe a interposição de recurso hierárquico necessário, para o membro do governo competente, dos actos de aplicação de penas disciplinares mesmo os praticados pelos organismos dotados de autonomia e independência, como é o caso dos institutos públicos, categoria a que pertencem os Centros Regionais de Saúde, sendo, neste caso, porém, um recurso meramente tutelar expressamente previsto no E.D.
Em relação aos argumentos invocados, impugnatórios da sentença, só por mera confusão de conceitos se admitem.
Na verdade, as invocadas deficiências na comunicação do acto, a existirem, não têm qualquer relevância em termos de validade ou qualificação do acto, pois trata-se de meras condições de eficácia que poderiam, quando muito, influir no prazo da sua impugnação contenciosa. Deste modo, nunca um acto passaria a definitivo e recorrível contenciosamente só porque a sua comunicação não obedeceu aos requisitos legais. Nesse caso, competiria ao recorrente pedir os elementos em falta, sem os quais apenas lhe não era exigível que o impugnasse no prazo legal. E se porventura a informação fornecida estivesse errada, nem por isso poderiam ser alterados os pressupostos legais, sem prejuízo da eventual responsabilidade disciplinar e civil de quem a prestou.
Quanto aos factos que diz não terem sido atendidos na sentença, os mesmos não têm qualquer relevância para a decisão tomada, não podendo ser substituído o acto impugnado pela decisão no recurso hierárquico, pelo que não existe a omissão de pronuncia invocada.
E, finalmente, conforme é jurisprudência assente, a necessidade de recurso hierárquico é apenas uma condição e não uma restrição do direito ao recurso contencioso, pelo que não ofende o nº4 do artº 268 da CRP. Aliás, não sendo o acto definitivo verticalmente, também não é lesivo dado que não poderá ser executado enquanto não decorrer o prazo dessa interposição, nos termos do artº170 nº1 do CPA.
Improcedem, assim, todos os argumentos invocados pelo recorrente, motivo pelo qual me pronuncio pelo não provimento do presente recurso jurisdicional.
Acordam na 2.ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo. 1. Relatório. 1.1. J..., médico, inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, que rejeitou o recurso por aquele interposto (com fundamento em ilegalidade na sua interposição por falta de definitividade do acto impugnado) da deliberação do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO CENTRO REGIONAL DE SAÚDE DA RAM, que lhe aplicou a pena de multa de 152.000$00, da mesma veio interpor recurso jurisdicional, CONCLUINDO como se segue: “1.ª Na deliberação de 26 de Setembro, tomada pelo Conselho de Administração, não se faz a menção obrigatória de quem é a autoria dessa deliberação e se essa deliberação é tomada no uso de competência própria ou delegada. 2.ª A expressa solicitação do recorrente para que essa omissão fosse reparada, a Senhora Presidente do Conselho de Administração responde em termos de só poder ser entendida como se tratasse de uma deliberação final tomada no uso de uma competência própria do Conselho, como se vê do extracto da acta junta com a petição. 3.ª Na notificação da deliberação não consta uma outra indicação obrigatória ( e o mesmo acontece na notificação da resposta ao pedido de esclarecimento – o órgão competente para apreciar a impugnação do acto, no caso de o mesmo não ser susceptível de recurso contencioso. 4.ª O recorrente teve de pautar a sua conduta processual como se não existisse nenhum órgão com competência administrativa para tanto, e, por isso, o recurso hierárquico que se interpusesse, era por natureza facultativo e sem efeito suspensivo. 5.ª Nos termos delineados estavam fixados os pressupostos objectivos de impugnação contenciosa e a competência do tribunal para o conhecer, o que se fez em tempo oportuno. 6.ª De resto, a ordem jurídica já abandonou o critério da “definitividade vertical” como pressuposto objectivo do recurso contencioso, bastando-se com a “circunstância objectiva da lesividade”, o que, na circunstância, está demonstrado por excesso, desde a paz jurídica abalada, a quebra de lisura e de boa fé no tratamento da relação concreta com o administrado, e a negação ostensiva de informações essenciais para o recorrente poder pautar a sua conduta com o mínimo de clareza, certeza e segurança. 7.ª Não obstante a circunstância de um facto juridicamente relevante (o desfecho do recurso hierárquico) ter nascido (ou acontecido) no decurso do processo), por se tratar de um facto constitutivo do direito invocado teria de ser tomado em consideração no douto despacho recorrido. 8.ª Por um caminho ou por outro o resultado é idêntico: ao ser proferido o douto despacho recorrido a 20 de Abril de 2001, já tinha sido proferido o despacho de 5 de Dezembro de 2000, elemento esse que não consta do processo por facto unicamente imputável à autoridade recorrida. 9.ª Assim, caso se entenda relevante esse elemento para a decisão da causa, deve a autoridade recorrida ser intimada a cumprir integralmente o douto despacho de fls. (todo o processado no âmbito do processo disciplinar, nele incluindo os documentos relativos à matéria do recurso), conforme foi requerido pelo recorrente e promovido pela Digna Procuradora, ou concedido prazo ao recorrente para suprir essa omissão, conforme também foi já requerido a fls. ..., o que constitui nulidade por omissão de pronúncia. 10.º Decidindo de forma diferente, violou-se, salvo o devido respeito, o art.º 1.º, n.º 1, do art.º 46.º, e n.º 2 do art.º 11.º, art.º 47.º, 48.º, 52.º e 53. da LPTA art.º 838.º e 848.º do Código Administrativo; n.º 2 do art.º 341.º do Código Civil; art.º 67.º do RSTA; n.º 2 do art.º 267.º, n.º 4 do art.º 268.º e 269.º da Constituição; alínea d) do n.º 1 do art.º 668.º, n.º 3 do art.º 666.º, n.º 1 do art.º 663.º do CPCivil; art.º 74.º do ED; art.º 12.º, al. a) do n.º 1 e 2 do art.º 123.º, b) e c) do n.º 1 do art.º 68.º, e 4.º, 6.º-A, 7.º, 133.º e 135.º e artigos 166.º e 167.º, n.º 3 do art.º 170.º do CPA; art.º 7.º do ETAF. 1.2. A entidade recorrida apresentou contra-alegações (fls. 72 a 76). 1.3. O M.P. pronunciou-se pelo improvimento do recurso e pela manutenção da sentença recorrida (fls. 84 e 85). 1.4. Foram colhidos os vistos legais.
2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. O recurso contencioso foi rejeitado por ilegalidade da sua interposição com fundamento na falta de verticabilidade do acto impugnado. Diz, em síntese, a sentença recorrida: “O art.º 25.º, n.º 1 da LPTA, ao exigir a definitividade (vertical) do acto administrativo para poder ser contenciosamente impugnado, delimita o âmbito do direito ao recurso contencioso, não o restringindo no seu conteúdo. Daí que tal norma não contrarie o disposto no art.º 268.º, n.º 4, da CRP, pois impõe apenas um condicionamento ao exercício de tal direito. Actualmente, face ao que dispõe o n.º 4 do art.º 268.º da Constituição, podemos afirmar que o conteúdo da previsão do n.º 1 do artigo 25.º da LPTA é tão-só o de limitar o recurso contencioso aos actos que, definindo a situação jurídica de terceiros, sejam lesivos de direitos e interesses legalmente protegidos. Resulta hoje do DRR 3-A/97/M que o CRS é, expressamente, “um órgão de um departamento do Governo Regional (Secretaria Reg. dos Assuntos Sociais), com a natureza de serviço personalizado, com autonomia administrativa e financeira. É uma situação rara. Mas, admissível. Ora, como explica muito bem Marcelo Rebelo de Sousa, nas suas Lições de D.º Adm., I, Lex, 1999, p. 282 e ss., os serviços públicos personalizados integram a administração directa do Estado-administração (ou da RAM) e são pessoas colectivas públicas (...) sujeitas a poderes de direcção, superintendência e tutela da RAM, aplicando-se o regime da normal relação hierárquica no âmbito do poder de direcção, nomeadamente quanto ao poder disciplinar. Neste caso, há lugar a recursos hierárquicos para o Governo, nos termos gerais. Para outros, estes serviços personalizados são administração indirecta do Estado, na figura dos institutos públicos, sujeitos apenas aos poderes de superintendência e tutela (Freitas do Amaral....). Neste caso, não há recursos hierárquicos para o Governo, Há apenas recursos tutelares quando expressamente previstos. Concordamos com Marcelo Rebelo de Sousa: o CRS é um órgão e um serviço do Governo da RAM, mas não apenas; também tem personalidade jurídica, podendo, por ex., impugnar actos do Governo Regional. Ora, resulta do art.º 75.º/8 do E.D. da Função Pública (Decreto-Lei n.º 24/84) que da aplicação de qualquer pena que não seja da exclusiva competência de um membro do Governo cabe recurso hierárquico necessário, ou seja, recurso indispensável para se atingir um acto verticalmente definitivo do qual se possa recorrer contenciosamente. Atento o disposto nos artºs 11.º e 17-2 EDFP cit., conclui-se que a competência para tal pena não é exclusiva do membro do Governo, devendo considerar-se o Cons. de Adm., um órgão equiparado a director-geral ou a dirigente de instituto público, para estes efeitos. Para o caso de entendermos, se fosse possível, que o CRS é um instituto público, seria aplicável o art.º 75-2, cuja doutrina é a mesma. Donde resulta que estamos ante uma situação que exigia recurso hierárquico necessário (art.º 116.º ss. do Código do Procedimento Administrativo e 25.º -1 da LPTA), impugnação administrativa prévia. O acto recorrido não é verticalmente definitivo. Ora, como se vê, o recorrente não esperou pelo resultado do recurso hierárquico que, afinal, interpôs, o qual, sim, constitui acto administrativo (art.º 120.º do CPA) definitivo e, por isso, irrecorrível.”.
2.2. SUBSUNÇÃO DOS FACTOS AO DIREITO. 2.2.1. Vem o presente recurso interposto da sentença que rejeitou o recurso contencioso interposto da deliberação de 26 de Setembro de 2000, do Conselho de Administração do Centro Regional de Saúde, que aplicou ao recorrente, médico psiquiatra do Quadro de Pessoal do Centro Regional de Saúde, a pena de multa no valor de 152.000$00, com fundamento em falta de definitividade do acto impugnado, por do mesmo caber recurso hierárquico necessário para o membro do Governo competente, nos termos do n.º 8 do art.º 75.º do E.D.
2.2.2. Segundo o recorrente, ora agravante, não lhe foram fornecidos elementos que demonstrassem a necessidade de tal recurso hierárquico necessário, designadamente, a indicação do autor do acto e se o mesmo fora, ou não, praticado no uso de competência própria ou delegada. Ao invés, foi informado que a deliberação impugnada constituía a decisão final do processo disciplinar e que o Conselho de Administração possuía competência própria para a proferir. Daí que o recurso hierárquico que interpôs tenha que ser considerado como facultativo (conclusões 1.º a 4.º). Por outro lado, a sentença não atendeu ao facto de já ter sido proferida – em 5 de Dezembro de 2000 – decisão no recurso hierárquico interposto do acto ora recorrido, não atendendo às solicitações do recorrente e do M.P. no sentido de serem juntos documentos que comprovassem tal facto, o que constitui omissão de pronúncia (conclusões 7.ª a 9.ª). Defende ainda que, face à redacção dada pela revisão constitucional de 1989 ao n.º 4.º do art.º 268.º da CRP, basta a lesividade do acto para que este seja contenciosamente recorrível, sem necessidade de serem esgotadas as vias graciosas da sua impugnação (conclusão 6.ª). 2.2.2.1. Ao invés do que pretende o recorrente, as invocadas omissões na comunicação do acto impugnado em nada relevam em sede de validade ou de qualificação do acto. E isto porque a preterição de formalidades posteriores à prática do acto apenas pode produzir a sua ineficácia com eventuais repercussões no prazo de impugnação contenciosa. Dito de outro modo: a preterição de formalidades posteriores ao acto (v.g. art.º 68.º do CPA) não tem a virtualidade de transformar esse acto de irrecorrível contenciosamente em recorrível; também uma errada comunicação do conteúdo do acto não tem essa virtualidade, uma vez que se mantêm inalterados os elementos de cuja verificação depende o poder-dever de o juiz se pronunciar sobre o mérito da causa, ou seja, os pressupostos processuais ou condições de procedibilidade do recurso interposto (isto sem prejuízo da eventual responsabilidade disciplinar e civil de quem fez essa comunicação). Improcedem, por isso, as conclusões 1.ª a 4.ª (em sentido idêntico vide Ac. do TCA, de 31.01.2002, proc. n.º 10 721/01).
2.2.2.2. Quanto aos factos que diz não terem atendidos na sentença recorrida – decisão proferida sobre o recurso hierárquico interposto – não têm os mesmos qualquer relevância para a decisão final, uma vez que o acto recorrido não podia ser substituído pelo acto objecto do recurso hierárquico interposto, não sendo tal factualidade subsumível ao disposto no art.º 51.º da LPTA.
Improcede, por isso, a invocada omissão de pronúncia (conclusões 7..ª a 9.ª). Em sentido idêntico vide Ac. do TCA, de 31.01.2002, proc. n.º 10 721/01.
2.2.2.3. Quanto à invocada inexigência do requisito da “definitividade vertical” como pressuposto objectivo do recurso contencioso, acompanha-se, no essencial, a argumentação aduzida na sentença recorrida. A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem entendido que a exigência legal da impugnação administrativa prévia antes da interposição do recurso contencioso não contraria o nº 4 do artº 268º da Constituição, já que a mesma, em regra, não se consubstancia num condicionamento ilegítimo do direito ao recurso contencioso contra actos lesivos de direitos ou interesses legalmente protegidos - vide Acórdãos do STA de 14.7.94, P. nº 34595, e de 17.11.94, p. 34.709, in BMJ 441, págs. 88 e ss.
Na verdade, e tal como refere Vieira de Andrade, in “Direito Administrativo e Fiscal”, Lições policopiadas de 1996/1997, 3, pág. 183, “não estamos sequer perante uma restrição, dado que o acto é recorrível mediatamente, incorporado no acto, expresso ou silente, que decide o recurso.”
Daí que tal como tem vindo a ser referido por aquela jurisprudência, só haverá inconstitucionalidade se o percurso imposto por lei para alcançar a via contenciosa suprimisse ou restringisse intoleravelmente o direito ao recurso contencioso, ou, por qualquer forma, prejudicasse de forma desproporcionada a protecção judicial dos cidadãos, o que, em regra não acontece – cfr. Acs. de 30.4.97, rec. nº 35.259, de 14.5.97, rec. 37.696 e rec. nº 30.053, de 4.6.97, rec. 40.440, e de 9.7.97, rec. nº 35.880, rec. 37.393, rec. nº 37.798 e rec. 39.872.
Também nesse sentido tem sido unânime a jurisprudência das subsecções (vide jurisprudência abundantemente citada in “Cadernos de Justiça Administrativa”, 5, pág. 62 e 63), bem como a posição defendida por Vieira de Andrade, em artigo publicado em “Cadernos de Justiça Administrativa”, nº 0, em anotação ao Acórdão do Tribunal Constitucional nº 449/96.
Os argumentos adiantados pelo Prof. Vieira de Andrade, in Cadernos de Justiça Administrativa, nº 0, em anotação ao Acórdão do Tribunal Constitucional nº 449/96, para os quais se remete, por com eles concordarmos, são, em síntese, os seguintes: a) “ O nº 4 do artº 268º da CRP “apenas” visa conferir aos cidadãos o direito ao recurso contencioso contra qualquer acto de autoridade lesivo dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos - e esse direito não é obviamente negado pela necessidade de interposição prévia de recurso administrativo (não o é sequer em espécie, porque o acto do subalterno acaba por ser, ele próprio, impugnado na medida em que fica incorporado no acto do superior, expresso ou silente, que mantenha a decisão).”; b) “Não é aceitável o mero argumento formal-conceitual de que a CRP deixou de prever expressamente tal possibilidade, ao contrário do que antes acontecia, quando circunscrevia a garantia do recurso contencioso em função do carácter “definitivo” (e “executório”) dos actos. É que sempre há-de caber à lei ordinária regular o processo administrativo e o legislador, no âmbito dessa competência, pode estabelecer esse requisito, assim como pode fixar outros pressupostos processuais: prazo para o recurso, patrocínio judiciário, reclamações necessárias - tais leis constituem normas reguladoras, estabelecem condicionamentos e não são sequer restritivas de direitos fundamentais.”; c) “Ainda que se tratasse de uma norma restritiva de um direito fundamental (análogo aos direitos, liberdades e garantias), a lei só seria inconstitucional se se provasse que tal restrição era arbitrária ou desproporcionada em face dos valores invocáveis para justificar o recurso. Ora, a necessidade de interposição de recurso hierárquico fundamenta-se em valores comunitários - a unidade da acção administrativa (valor com assento constitucional expresso - artº 267º, nº 2, e 202º, alínea d), da CRP) e a economia processual no contencioso administrativo.”; d) “...o recurso hierárquico não significa necessariamente uma desvantagem para o particular, constitui, até uma alternativa válida ao recurso contencioso imediato, assegurando diversos benefícios do ponto de vista da defesa dos direitos e interesses dos administrados: (a) suspende a eficácia do acto recorrido, que é porventura o maior dos benefícios que o particular pode ter num sistema de administração executiva; (b) dispensa o patrocínio por advogado, é informal, é fácil de interpor, é barato e rápido; (c) obriga à decisão de um órgão administrativo mais qualificado; (d) permite também o controle do mérito.”; e) “Aparentemente, a exigência de recurso hierárquico é contrária ao princípio constitucional da desconcentração - mas não o ofende, pois só existe onde a lei não tenha optado por competências exclusivas dos subalternos ou não abra a possibilidade de delegação (ou esta não seja utilizada).”; f) Só nos casos em que a obrigatoriedade de impugnação administrativa possa prejudicar o direito de recurso do particular (designadamente, quando o recurso hierárquico não suspenda a eficácia do acto ou o seu autor determine a execução nos termos do artº 170º do CPA), poderia suscitar-se seriamente a questão da constitucionalidade - (...)”.
No caso dos autos, o recurso hierárquico é necessário e suspende a decisão condenatória - vide n.º 6 do art.º 75.º do E.D. Não estamos, por isso, perante uma situação em que o percurso imposto por lei para alcançar a via contenciosa suprima ou restrinja intoleravelmente o direito ao recurso contencioso, ou, por qualquer forma, prejudique de forma desproporcionada a protecção judicial dos cidadãos. De referir ainda que o recorrente não invoca directamente qualquer erro de julgamento com referência ao preceito legal que, no essencial, serviu de base à decisão recorrida, sendo certo que tal preceito - o n.º 8 do art.º 75.º do E.D. – impõe que da aplicação da pena seja interposto recurso hierárquico para o membro do Governo competente.
Improcede, por isso, a conclusão 6.º ( Em sentido idêntico vide Ac. do TCA, de 31.01.2002, proc. n.º 10 721/01).
3. DECISÃO Termos em que acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 145 euros e a procuradoria em metade.
...olhe, caro(a), como contra-informação é mt pobrezinha!:->
...já 'tou mesmo a ver a gentes do núcleo duro cá do burgo a imaginar q sou eu a afagar-me ego, já q ninguém mais o faz!...só q eu tenho um ego doentiamente desenvolvido...afago-me a mim mesma e chega!...até chegarem os afagos genuinos!:-> :-> :->
As In Full Mind With Majority The Roll Better But In Clear Mind The Minority Work Is Best So Good Lectures To The Majority https://acd.od.nih.gov/documents/reports/DiversityBiomedicalResearchWorkforceReport.pdf
41 comentários:
Noise:
Thank you, thank you!!!
Vou p'ra caminha toda feliz, derretida, apanhei o "Something".
É um querido!
Ps: não sei se é aqui do computador mas o som, por vezes, falha.
Beijo (virtual, claro!) looolllll
Let it be, agora. E eu que ia, "zarpar"....
Moon,
No meu também falha de vez em quando:). Se calhar fiz asneira a instalar:(.
Ups...
Esta mania de ser apressadinha...
Não li "e ao Viktor".
Viktor, muito obrigada!
Excelente bom gosto.
With "love" from me to you...
Júlio,
Com asneira ou não adorei!!!!
É um doce...:))))))))
Moon,
ISSO NÃO!!!!!, SOU PRÉ-DIABÈTICO:)
Sério, a sério??!! (como diz o Burro no Shrek)
Eu retiro o doce e substituo por um querido!!!!
Aceito reconhecido:).
Além disso, eu não sou nem pré nem diabética, So....
Posso comer os doces todos (ou quase todos) que me apetecer.....
Looooollllllllll
(Ah, eu não me conhecia assim...Está lindo isto, está...!!!!)
O ka música faz!!!!!
É a primeira vez que vos vejo, assim, muito, mas muito unidos!!!!!!
Já lá vão uns 30 anos desde a minha última festa na garagem... adorei esta componente musical.
Beijinhos
Éme,
Se a Moon pode comer os doces todos que quer... bom para ti. Nenhum esforço e total satisfação ; ))))))))))))))))))))
(como um dos trovadores deste blog não podia deixar passar esta, mesmo que seja rasteirinha)
Noise,
It is a dangerous world for sweet men:))))).
Criterios para el diagnóstico de crisis de angustia (panic attack)
Aparición temporal y aislada de miedo o malestar intensos, acompañada de cuatro (o más) de los siguientes síntomas, que se inician bruscamente y alcanzan su máxima expresión en los primeros 10 min:
1. palpitaciones, sacudidas del corazón o elevación de la frecuencia cardíaca
2. sudoración
3. temblores o sacudidas
4. sensación de ahogo o falta de aliento
5. sensación de atragantarse
6. opresión o malestar torácico
7. náuseas o molestias abdominales
8. inestabilidad, mareo o desmayo
9. desrealización (sensación de irrealidad) o despersonalización (estar separado de uno mismo)
10. miedo a perder el control o volverse loco
11. miedo a morir
12. parestesias (sensación de entumecimiento u hormigueo)
13. escalofríos o sofocaciones
Ainda não sofro do ponto "8" e do "11", este ultimo o k me apetece mesmo é morir...
Ainda terei cura?
Se não voltar a aparecer, vocês ja ficam a saber o The End
Quanto a agradecerem por favor façam duas filas, mulheres para a esquerda, homens para a direita... o Vik atende a da direita, que eu sou esquerdino ; )
já dizia o Freddy...
"Yes it's a hard life
In a world that's filled with sorrow
There are people searching for love in every way
It's a long hard fight
But I'll always live for tomorrow
I'll look back at myself and say I did it for love (ooh)
Yes I did it for love - for love - oh I did it for love"
Muito rasteirinha, Noise.
Por vezes a descontenção é saudável.
E isto não passou disso mesmo, descontenção.
Em vez de pensar, escrevi (ou pensei alto), deixei-me ir pelo momento.
E soube-me muito bem.
Quanto ao "Nenhum esforço e total satisfação" não apostava muito nisso.
Mas cada qual acredita no que quer. :)
Noite descansada
Grata pelo "diálogo" prof.
Boa noite, maralhal:). Sleep well!
Até um dia Prof
noise e victor sintam-se beijados e agradecidos
jocas maradas
Hi noise dá para põr aquela: I WAS KAISER BILL'S BATMAN já tenho saudades
E para quando os Pink Floyd e/ou o Hino do Glorioso ?
Ou um fado do Manuel de Almeida ?!
Ta mate, wherever you are !
Anyway... o meu obrigado ao Noise e ao Viktor !
Por vezes podem surgir interrupções no som, no caso das ligações via modem. Com as ligações ADSL/Cabo parece não haver problemas.
Um abraço
Júlio (10.46)
LOOOOOOOOOOOOOOOOL
Noise e Viktor,
A musica está a funcionar lindamente.
Parabéns!
Beijocas ternurentas.:)
...xiiii, vamos entrar numa de discos pedidos..depois da frase "dezida"!????:->
...oh gentes: reformem os modems e mudem-se para as ligações ADSL/Cabo q a gerência ñ se vai responsabilizar por condições deficients de utilização do serviço prestado! [boa!, 'tou aqui 'tou com a Deco à perna!]:->:->:->
O cavaleiro Ruydo ficou mudo com o mote da trobadora e o resto da távola roída de inveja com os admiráveis dotes literários da dama.Vj post anterior.
A música é porreira, mas muito inflaccionada pelos "sixties".
Caríssimos,
A todos os que deixaram palavras de sinceras felicitações pelo facto que o Anfitrião aqui entendeu dar a conhecer - e, consequentemente, potenciais leitores :))) de poemas que não se encontram publicados em primeira mão no meu blog - o meu muito obrigado.
Noisy e Viktor,
Obrigada pela música. Fazia falta.
Só podemos ter saudades do que já tivémos - estávamos mal habituados, não é?
Abraço,
Débora
A Amok é a unica que presta.
NO COTONETE MAIS VALIA TEREM PUXADO O CANAL DO ROGEIRO.
SEMPRE É MAIS SELECTO...
ESTE PARECE-ME MELOSO DEMAIS, PEGANHENTO, VISCOSO ...
NHAACCCC...
Abaixo o gordo. Viva a amok.
Por isso é que esta classe profissional é hoje aquilo que é... Um nojo!
Vejam mais esta escandaleira do actual governo... E, já agora, confiem na objectividade da análise jornalística. Vá lá... confiem neles!
É mais um escândalo... agora com os JORNALISTAS. Porque é preciso ter os jornalistas na mão, o sub-sistema de saúde destes pardais é INTOCÁVEL!!!
A caixa de previdência e o abono de família dos jornalistas é dirigida por uma comissão administrativa cuja presidente é a mãe do Ministro António Costa e do Director-Adjunto da Informação da SIC, Ricardo Costa (Maria Antónia Palla Assis Santos - como não tem o "Costa", passa despercebida).
O inefável Ministro José António Vieira da Silva declarou, em Maio último, que esta caixa manteria o mesmo estatuto. Isso inclui regalias e compensações muito superiores às vigentes na função pública (ADSE), SNS e os outros sub-sistemas de saúde.
Mas este escândalo não será divulgado pela comunicação social, porque a “oferecida” classe dos jornalistas é parte interessadíssima!!!. Assim, há então que o divulgar por esta via (e outras).
Bom dia!
Muitas novidades!
RAM
Muitos parabens pelo novo livro; a avaliar pelo que tenho lido no seu blog , só pode ter saído um interessante livro de poesia.
Parabens e tambem beijinhos por isso.
Noise e Victor
Reparo que já temos música!...
Obrigado pelo vosso esforço de repôr a música no blog porque o silêncio é de ouro mas a música tambem :)))...
Professor
Reparo igualmente que está mais conversador! :))
De vez enquando sabe bem termos algum feed back :))
Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que rejeitou o recurso contencioso interposto da deliberação de 26-9-00, do Conselho de Administração do Centro Regional de Saúde, que aplicou ao recorrente, médico psiquiatra, a pena de multa no valor de 152.000$00, com fundamento na falta de definitividade vertical, uma vez que do mesmo cabia recurso hierárquico necessário para o membro do Governo competente.
Segundo o recorrente, ora agravante, não lhe foram fornecidos elementos que demonstrassem a necessidade de tal recurso, nomeadamente a indicação do autor do acto e se o mesmo fora ou não praticado com delegação de poderes, bem como a indicação do órgão competente para apreciar a impugnação do acto. Pelo contrário, foi informado que a deliberação impugnada constituía a decisão final do processo disciplinar e que o Conselho de Administração possuía competência própria para a proferir. Logo, o recurso hierárquico que interpôs, terá, necessariamente, que se considerar facultativo.
Por outro lado, a sentença não atendeu ao facto de já Ter sido proferida, em 5-12-00, a decisão no recurso hierárquico interposto do acto ora recorrido, não atendendo às solicitações do recorrente e do M.P., no sentido de serem juntos documentos que tal comprovassem, o que constitui omissão de pronúncia.
Defende ainda que, em face da redacção dada pela revisão constitucional de 1989 ao nº4 do artº 268 da CRP, basta a lesividade do acto para que este seja recorrível contenciosamente, sem necessidade de serem esgotadas as vias graciosas da sua impugnação.
De referir, antes de mais, que o recorrente não ataca a sentença no seu principal fundamento, ou seja, que ao caso é aplicável o artº 75 nº8 do E.D., que impõe a interposição de recurso hierárquico necessário, para o membro do governo competente, dos actos de aplicação de penas disciplinares mesmo os praticados pelos organismos dotados de autonomia e independência, como é o caso dos institutos públicos, categoria a que pertencem os Centros Regionais de Saúde, sendo, neste caso, porém, um recurso meramente tutelar expressamente previsto no E.D.
Em relação aos argumentos invocados, impugnatórios da sentença, só por mera confusão de conceitos se admitem.
Na verdade, as invocadas deficiências na comunicação do acto, a existirem, não têm qualquer relevância em termos de validade ou qualificação do acto, pois trata-se de meras condições de eficácia que poderiam, quando muito, influir no prazo da sua impugnação contenciosa.
Deste modo, nunca um acto passaria a definitivo e recorrível contenciosamente só porque a sua comunicação não obedeceu aos requisitos legais.
Nesse caso, competiria ao recorrente pedir os elementos em falta, sem os quais apenas lhe não era exigível que o impugnasse no prazo legal.
E se porventura a informação fornecida estivesse errada, nem por isso poderiam ser alterados os pressupostos legais, sem prejuízo da eventual responsabilidade disciplinar e civil de quem a prestou.
Quanto aos factos que diz não terem sido atendidos na sentença, os mesmos não têm qualquer relevância para a decisão tomada, não podendo ser substituído o acto impugnado pela decisão no recurso hierárquico, pelo que não existe a omissão de pronuncia invocada.
E, finalmente, conforme é jurisprudência assente, a necessidade de recurso hierárquico é apenas uma condição e não uma restrição do direito ao recurso contencioso, pelo que não ofende o nº4 do artº 268 da CRP.
Aliás, não sendo o acto definitivo verticalmente, também não é lesivo dado que não poderá ser executado enquanto não decorrer o prazo dessa interposição, nos termos do artº170 nº1 do CPA.
Improcedem, assim, todos os argumentos invocados pelo recorrente, motivo pelo qual me pronuncio pelo não provimento do presente recurso jurisdicional.
Acordam na 2.ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo.
1. Relatório.
1.1. J..., médico, inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, que rejeitou o recurso por aquele interposto (com fundamento em ilegalidade na sua interposição por falta de definitividade do acto impugnado) da deliberação do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO CENTRO REGIONAL DE SAÚDE DA RAM, que lhe aplicou a pena de multa de 152.000$00, da mesma veio interpor recurso jurisdicional, CONCLUINDO como se segue:
“1.ª Na deliberação de 26 de Setembro, tomada pelo Conselho de Administração, não se faz a menção obrigatória de quem é a autoria dessa deliberação e se essa deliberação é tomada no uso de competência própria ou delegada.
2.ª A expressa solicitação do recorrente para que essa omissão fosse reparada, a Senhora Presidente do Conselho de Administração responde em termos de só poder ser entendida como se tratasse de uma deliberação final tomada no uso de uma competência própria do Conselho, como se vê do extracto da acta junta com a petição.
3.ª Na notificação da deliberação não consta uma outra indicação obrigatória ( e o mesmo acontece na notificação da resposta ao pedido de esclarecimento – o órgão competente para apreciar a impugnação do acto, no caso de o mesmo não ser susceptível de recurso contencioso.
4.ª O recorrente teve de pautar a sua conduta processual como se não existisse nenhum órgão com competência administrativa para tanto, e, por isso, o recurso hierárquico que se interpusesse, era por natureza facultativo e sem efeito suspensivo.
5.ª Nos termos delineados estavam fixados os pressupostos objectivos de impugnação contenciosa e a competência do tribunal para o conhecer, o que se fez em tempo oportuno.
6.ª De resto, a ordem jurídica já abandonou o critério da “definitividade vertical” como pressuposto objectivo do recurso contencioso, bastando-se com a “circunstância objectiva da lesividade”, o que, na circunstância, está demonstrado por excesso, desde a paz jurídica abalada, a quebra de lisura e de boa fé no tratamento da relação concreta com o administrado, e a negação ostensiva de informações essenciais para o recorrente poder pautar a sua conduta com o mínimo de clareza, certeza e segurança.
7.ª Não obstante a circunstância de um facto juridicamente relevante (o desfecho do recurso hierárquico) ter nascido (ou acontecido) no decurso do processo), por se tratar de um facto constitutivo do direito invocado teria de ser tomado em consideração no douto despacho recorrido.
8.ª Por um caminho ou por outro o resultado é idêntico: ao ser proferido o douto despacho recorrido a 20 de Abril de 2001, já tinha sido proferido o despacho de 5 de Dezembro de 2000, elemento esse que não consta do processo por facto unicamente imputável à autoridade recorrida.
9.ª Assim, caso se entenda relevante esse elemento para a decisão da causa, deve a autoridade recorrida ser intimada a cumprir integralmente o douto despacho de fls. (todo o processado no âmbito do processo disciplinar, nele incluindo os documentos relativos à matéria do recurso), conforme foi requerido pelo recorrente e promovido pela Digna Procuradora, ou concedido prazo ao recorrente para suprir essa omissão, conforme também foi já requerido a fls. ..., o que constitui nulidade por omissão de pronúncia.
10.º Decidindo de forma diferente, violou-se, salvo o devido respeito, o art.º 1.º, n.º 1, do art.º 46.º, e n.º 2 do art.º 11.º, art.º 47.º, 48.º, 52.º e 53. da LPTA
art.º 838.º e 848.º do Código Administrativo; n.º 2 do art.º 341.º do Código Civil; art.º 67.º do RSTA; n.º 2 do art.º 267.º, n.º 4 do art.º 268.º e 269.º da Constituição; alínea d) do n.º 1 do art.º 668.º, n.º 3 do art.º 666.º, n.º 1 do art.º 663.º do CPCivil; art.º 74.º do ED; art.º 12.º, al. a) do n.º 1 e 2 do art.º 123.º, b) e c) do n.º 1 do art.º 68.º, e 4.º, 6.º-A, 7.º, 133.º e 135.º e artigos 166.º e 167.º, n.º 3 do art.º 170.º do CPA; art.º 7.º do ETAF.
1.2. A entidade recorrida apresentou contra-alegações (fls. 72 a 76).
1.3. O M.P. pronunciou-se pelo improvimento do recurso e pela manutenção da sentença recorrida (fls. 84 e 85).
1.4. Foram colhidos os vistos legais.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
2.1. O recurso contencioso foi rejeitado por ilegalidade da sua interposição com fundamento na falta de verticabilidade do acto impugnado.
Diz, em síntese, a sentença recorrida:
“O art.º 25.º, n.º 1 da LPTA, ao exigir a definitividade (vertical) do acto administrativo para poder ser contenciosamente impugnado, delimita o âmbito do direito ao recurso contencioso, não o restringindo no seu conteúdo.
Daí que tal norma não contrarie o disposto no art.º 268.º, n.º 4, da CRP, pois impõe apenas um condicionamento ao exercício de tal direito.
Actualmente, face ao que dispõe o n.º 4 do art.º 268.º da Constituição, podemos afirmar que o conteúdo da previsão do n.º 1 do artigo 25.º da LPTA é tão-só o de limitar o recurso contencioso aos actos que, definindo a situação jurídica de terceiros, sejam lesivos de direitos e interesses legalmente protegidos.
Resulta hoje do DRR 3-A/97/M que o CRS é, expressamente, “um órgão de um departamento do Governo Regional (Secretaria Reg. dos Assuntos Sociais), com a natureza de serviço personalizado, com autonomia administrativa e financeira.
É uma situação rara. Mas, admissível.
Ora, como explica muito bem Marcelo Rebelo de Sousa, nas suas Lições de D.º Adm., I, Lex, 1999, p. 282 e ss., os serviços públicos personalizados integram a administração directa do Estado-administração (ou da RAM) e são pessoas colectivas públicas (...) sujeitas a poderes de direcção, superintendência e tutela da RAM, aplicando-se o regime da normal relação hierárquica no âmbito do poder de direcção, nomeadamente quanto ao poder disciplinar.
Neste caso, há lugar a recursos hierárquicos para o Governo, nos termos gerais.
Para outros, estes serviços personalizados são administração indirecta do Estado, na figura dos institutos públicos, sujeitos apenas aos poderes de superintendência e tutela (Freitas do Amaral....).
Neste caso, não há recursos hierárquicos para o Governo, Há apenas recursos tutelares quando expressamente previstos.
Concordamos com Marcelo Rebelo de Sousa: o CRS é um órgão e um serviço do Governo da RAM, mas não apenas; também tem personalidade jurídica, podendo, por ex., impugnar actos do Governo Regional.
Ora, resulta do art.º 75.º/8 do E.D. da Função Pública (Decreto-Lei n.º 24/84) que da aplicação de qualquer pena que não seja da exclusiva competência de um membro do Governo cabe recurso hierárquico necessário, ou seja, recurso indispensável para se atingir um acto verticalmente definitivo do qual se possa recorrer contenciosamente.
Atento o disposto nos artºs 11.º e 17-2 EDFP cit., conclui-se que a competência para tal pena não é exclusiva do membro do Governo, devendo considerar-se o Cons. de Adm., um órgão equiparado a director-geral ou a dirigente de instituto público, para estes efeitos.
Para o caso de entendermos, se fosse possível, que o CRS é um instituto público, seria aplicável o art.º 75-2, cuja doutrina é a mesma.
Donde resulta que estamos ante uma situação que exigia recurso hierárquico necessário (art.º 116.º ss. do Código do Procedimento Administrativo e 25.º -1 da LPTA), impugnação administrativa prévia. O acto recorrido não é verticalmente definitivo.
Ora, como se vê, o recorrente não esperou pelo resultado do recurso hierárquico que, afinal, interpôs, o qual, sim, constitui acto administrativo (art.º 120.º do CPA) definitivo e, por isso, irrecorrível.”.
2.2. SUBSUNÇÃO DOS FACTOS AO DIREITO.
2.2.1. Vem o presente recurso interposto da sentença que rejeitou o recurso contencioso interposto da deliberação de 26 de Setembro de 2000, do Conselho de Administração do Centro Regional de Saúde, que aplicou ao recorrente, médico psiquiatra do Quadro de Pessoal do Centro Regional de Saúde, a pena de multa no valor de 152.000$00, com fundamento em falta de definitividade do acto impugnado, por do mesmo caber recurso hierárquico necessário para o membro do Governo competente, nos termos do n.º 8 do art.º 75.º do E.D.
2.2.2. Segundo o recorrente, ora agravante, não lhe foram fornecidos elementos que demonstrassem a necessidade de tal recurso hierárquico necessário, designadamente, a indicação do autor do acto e se o mesmo fora, ou não, praticado no uso de competência própria ou delegada. Ao invés, foi informado que a deliberação impugnada constituía a decisão final do processo disciplinar e que o Conselho de Administração possuía competência própria para a proferir. Daí que o recurso hierárquico que interpôs tenha que ser considerado como facultativo (conclusões 1.º a 4.º).
Por outro lado, a sentença não atendeu ao facto de já ter sido proferida – em 5 de Dezembro de 2000 – decisão no recurso hierárquico interposto do acto ora recorrido, não atendendo às solicitações do recorrente e do M.P. no sentido de serem juntos documentos que comprovassem tal facto, o que constitui omissão de pronúncia (conclusões 7.ª a 9.ª).
Defende ainda que, face à redacção dada pela revisão constitucional de 1989 ao n.º 4.º do art.º 268.º da CRP, basta a lesividade do acto para que este seja contenciosamente recorrível, sem necessidade de serem esgotadas as vias graciosas da sua impugnação (conclusão 6.ª).
2.2.2.1.
Ao invés do que pretende o recorrente, as invocadas omissões na comunicação do acto impugnado em nada relevam em sede de validade ou de qualificação do acto. E isto porque a preterição de formalidades posteriores à prática do acto apenas pode produzir a sua ineficácia com eventuais repercussões no prazo de impugnação contenciosa. Dito de outro modo: a preterição de formalidades posteriores ao acto (v.g. art.º 68.º do CPA) não tem a virtualidade de transformar esse acto de irrecorrível contenciosamente em recorrível; também uma errada comunicação do conteúdo do acto não tem essa virtualidade, uma vez que se mantêm inalterados os elementos de cuja verificação depende o poder-dever de o juiz se pronunciar sobre o mérito da causa, ou seja, os pressupostos processuais ou condições de procedibilidade do recurso interposto (isto sem prejuízo da eventual responsabilidade disciplinar e civil de quem fez essa comunicação).
Improcedem, por isso, as conclusões 1.ª a 4.ª (em sentido idêntico vide Ac. do TCA, de 31.01.2002, proc. n.º 10 721/01).
2.2.2.2.
Quanto aos factos que diz não terem atendidos na sentença recorrida – decisão proferida sobre o recurso hierárquico interposto – não têm os mesmos qualquer relevância para a decisão final, uma vez que o acto recorrido não podia ser substituído pelo acto objecto do recurso hierárquico interposto, não sendo tal factualidade subsumível ao disposto no art.º 51.º da LPTA.
Improcede, por isso, a invocada omissão de pronúncia (conclusões 7..ª a 9.ª).
Em sentido idêntico vide Ac. do TCA, de 31.01.2002, proc. n.º 10 721/01.
2.2.2.3.
Quanto à invocada inexigência do requisito da “definitividade vertical” como pressuposto objectivo do recurso contencioso, acompanha-se, no essencial, a argumentação aduzida na sentença recorrida.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem entendido que a exigência legal da impugnação administrativa prévia antes da interposição do recurso contencioso não contraria o nº 4 do artº 268º da Constituição, já que a mesma, em regra, não se consubstancia num condicionamento ilegítimo do direito ao recurso contencioso contra actos lesivos de direitos ou interesses legalmente protegidos - vide Acórdãos do STA de 14.7.94, P. nº 34595, e de 17.11.94, p. 34.709, in BMJ 441, págs. 88 e ss.
Na verdade, e tal como refere Vieira de Andrade, in “Direito Administrativo e Fiscal”, Lições policopiadas de 1996/1997, 3, pág. 183, “não estamos sequer perante uma restrição, dado que o acto é recorrível mediatamente, incorporado no acto, expresso ou silente, que decide o recurso.”
Daí que tal como tem vindo a ser referido por aquela jurisprudência, só haverá inconstitucionalidade se o percurso imposto por lei para alcançar a via contenciosa suprimisse ou restringisse intoleravelmente o direito ao recurso contencioso, ou, por qualquer forma, prejudicasse de forma desproporcionada a protecção judicial dos cidadãos, o que, em regra não acontece – cfr. Acs. de 30.4.97, rec. nº 35.259, de 14.5.97, rec. 37.696 e rec. nº 30.053, de 4.6.97, rec. 40.440, e de 9.7.97, rec. nº 35.880, rec. 37.393, rec. nº 37.798 e rec. 39.872.
Também nesse sentido tem sido unânime a jurisprudência das subsecções (vide jurisprudência abundantemente citada in “Cadernos de Justiça Administrativa”, 5, pág. 62 e 63), bem como a posição defendida por Vieira de Andrade, em artigo publicado em “Cadernos de Justiça Administrativa”, nº 0, em anotação ao Acórdão do Tribunal Constitucional nº 449/96.
Os argumentos adiantados pelo Prof. Vieira de Andrade, in Cadernos de Justiça Administrativa, nº 0, em anotação ao Acórdão do Tribunal Constitucional nº 449/96, para os quais se remete, por com eles concordarmos, são, em síntese, os seguintes:
a) “ O nº 4 do artº 268º da CRP “apenas” visa conferir aos cidadãos o direito ao recurso contencioso contra qualquer acto de autoridade lesivo dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos - e esse direito não é obviamente negado pela necessidade de interposição prévia de recurso administrativo (não o é sequer em espécie, porque o acto do subalterno acaba por ser, ele próprio, impugnado na medida em que fica incorporado no acto do superior, expresso ou silente, que mantenha a decisão).”;
b) “Não é aceitável o mero argumento formal-conceitual de que a CRP deixou de prever expressamente tal possibilidade, ao contrário do que antes acontecia, quando circunscrevia a garantia do recurso contencioso em função do carácter “definitivo” (e “executório”) dos actos. É que sempre há-de caber à lei ordinária regular o processo administrativo e o legislador, no âmbito dessa competência, pode estabelecer esse requisito, assim como pode fixar outros pressupostos processuais: prazo para o recurso, patrocínio judiciário, reclamações necessárias - tais leis constituem normas reguladoras, estabelecem condicionamentos e não são sequer restritivas de direitos fundamentais.”;
c) “Ainda que se tratasse de uma norma restritiva de um direito fundamental (análogo aos direitos, liberdades e garantias), a lei só seria inconstitucional se se provasse que tal restrição era arbitrária ou desproporcionada em face dos valores invocáveis para justificar o recurso.
Ora, a necessidade de interposição de recurso hierárquico fundamenta-se em valores comunitários - a unidade da acção administrativa (valor com assento constitucional expresso - artº 267º, nº 2, e 202º, alínea d), da CRP) e a economia processual no contencioso administrativo.”;
d) “...o recurso hierárquico não significa necessariamente uma desvantagem para o particular, constitui, até uma alternativa válida ao recurso contencioso imediato, assegurando diversos benefícios do ponto de vista da defesa dos direitos e interesses dos administrados: (a) suspende a eficácia do acto recorrido, que é porventura o maior dos benefícios que o particular pode ter num sistema de administração executiva; (b) dispensa o patrocínio por advogado, é informal, é fácil de interpor, é barato e rápido; (c) obriga à decisão de um órgão administrativo mais qualificado; (d) permite também o controle do mérito.”;
e) “Aparentemente, a exigência de recurso hierárquico é contrária ao princípio constitucional da desconcentração - mas não o ofende, pois só existe onde a lei não tenha optado por competências exclusivas dos subalternos ou não abra a possibilidade de delegação (ou esta não seja utilizada).”;
f) Só nos casos em que a obrigatoriedade de impugnação administrativa possa prejudicar o direito de recurso do particular (designadamente, quando o recurso hierárquico não suspenda a eficácia do acto ou o seu autor determine a execução nos termos do artº 170º do CPA), poderia suscitar-se seriamente a questão da constitucionalidade - (...)”.
No caso dos autos, o recurso hierárquico é necessário e suspende a decisão condenatória - vide n.º 6 do art.º 75.º do E.D. Não estamos, por isso, perante uma situação em que o percurso imposto por lei para alcançar a via contenciosa suprima ou restrinja intoleravelmente o direito ao recurso contencioso, ou, por qualquer forma, prejudique de forma desproporcionada a protecção judicial dos cidadãos.
De referir ainda que o recorrente não invoca directamente qualquer erro de julgamento com referência ao preceito legal que, no essencial, serviu de base à decisão recorrida, sendo certo que tal preceito - o n.º 8 do art.º 75.º do E.D. – impõe que da aplicação da pena seja interposto recurso hierárquico para o membro do Governo competente.
Improcede, por isso, a conclusão 6.º ( Em sentido idêntico vide Ac. do TCA, de 31.01.2002, proc. n.º 10 721/01).
3. DECISÃO
Termos em que acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 145 euros e a procuradoria em metade.
Lisboa, 20 de Fevereiro de 2003.
VÃO TODOS PARA O MANICÓMIO
Por acaso até dispenso a música de fundo em páginas.
Cheap Trick - Voices ! nice... :)
Anônimo disse...
A Amok é a unica que presta.
10:09 AM
...olhe, caro(a), como contra-informação é mt pobrezinha!:->
...já 'tou mesmo a ver a gentes do núcleo duro cá do burgo a imaginar q sou eu a afagar-me ego, já q ninguém mais o faz!...só q eu tenho um ego doentiamente desenvolvido...afago-me a mim mesma e chega!...até chegarem os afagos genuinos!:-> :-> :->
Olá amok_she .. já tinha saudades tuas :))).. esse teu temperamento é reconhecível em qq lugar ... inigualável .. e ainda bem ;p
Pelo menos eu sei q garantidamente não foste tu :D
Fica bem!
Lótus *
Lotus???? Lotus, és tu, rapariga???? a Lotus doutras "guerras"???;-)
[é só p me certificar...;-)]
As In Full Mind With Majority The Roll Better But In Clear Mind The Minority Work Is Best So Good Lectures To The Majority https://acd.od.nih.gov/documents/reports/DiversityBiomedicalResearchWorkforceReport.pdf
Enviar um comentário